De acordo com nosso entendimento, hoje o SPED Fiscal, está sustentado em três pilares principais a NCM, o CFOP e a CST, ou seja, a partir destes é possível fazer um bom rastreamento e por consequencia ter uma boa noção sistemática de toda a operação tributaria ocorrida no período.
Grande parte das empresas tem sérios problemas com relação a esse tipo de cadastro, a começar pelo preenchimento do registro correspondente no SPED (0200), percebemos que pouca gente nota a importância da correta atribuição do tipo de item, bem como o preenchimento do campo da alíquota de ICMS da mercadoria.
O tipo de item determina a obrigatoriedade ou não do preenchimento da NCM, no SPED Fiscal por exemplo não é preciso informar o código para o item 08 - Ativo Imobilizado ou itens de 07-Uso e Consumo, no entanto no Sped Pis & Cofins eles serão exigidos.
Esse é o tipo caso de simples preenchimento que já traz indícios de problemas absolutamente simples de serem detectados de forma eletrônica pela receita.
O caso fica mais complicado quando a Descrição da Mercadoria é insatisfatória do ponto de vista fiscal ou mesmo não corresponde a NCM atribuída, isso dispara um efeito dominó de erros, problemas, valores recolhidos a menor ou maior, perda até mesmo de oportunidade de aproveitamento de incentivos fiscais.
Por isso recomendamos um bom trabalho não somente de revisão dessas bases, no quesito descrição versus NCM, mas estendê-lo ao tratamento das alíquotas de IPI, de alíquotas internas de ICMS, bem como no processo de se descrever corretamente o item, que deve atender a exigência legal sob o risco de não aproveitamento de crédito na inobservãncia; a legislação de SP deixa isso muito claro nos artigos 203, 059 e 527 do RICMS.
Nesses artigos também fica clara a responsabilidade da NCM quando se adquire mercadorias, ou seja, muitas vezes aos olhos do Fisco, numa eventual concorrência um fornecedor vencedor, pode ter apresentado um preço melhor pela utilização indevida de uma NCM mais favorável. Nessa situação, teoricamente falando, o Governo foi o penalizado, sem tido qualquer possibilidade de gestão na operação. Desse modo a autoridade fiscal, tem como exigir a reparação, conforme garante a próprio artigo 128 do CTN.
Em suma, todo cuidado é pouco e quando o assunto é NCM vale a pena revisar os processos e iniciar as mudanças necessárias o quanto antes.
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- Rodolfo de Lucena
- São Paulo, SP/SP, Brazil
- 12 anos de experiência profissional na área comercial em vendas consultivas. Uso da metodologia de vendas – Solution Selling (Necessidade Latente, Necessidade Ativa e Visão da solução) Forte atuação na abertura de novos negócios, elaboração e defesa de propostas comerciais e técnicas (tanto serviços com software
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