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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Contrato Eletrônico de Frete - CF-e

A partir da publicação da RESOLUÇÃO Numero 3.658/11, de 19 de Abril de 2011, a Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) Regulamenta o art. 5-A da lei no. 11.442, de 05 de Janeiro de 2007, que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei no. 6.813 de 10 de Julho de 1980"

Dentro da nova sistemática, conforme consta no Art 2, os transportadores Autônomos de Carga (TAC), as empresas de transporte de carga (ETC) que possuam em sua frota até 03 veículos de carga, e os membros de cooperativas de transportes de cargas (CTC) não poderão mais receber os valores de frete por meio da tradicional "carta-frete", e terão de obedecer o que dispõe o Art. 3 que estabelece como únicos meios válidos o  "Depósito em conta" ou  "outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT".

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